- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se buscava a revisão de decisão judicial que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. 2. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, considerando-o inadequado como sucedâneo recursal, com fundamento na Súmula n. 267 do STF e no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009. II. Questão em discussão 3. Consiste em analisar se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, bem como se há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme a Súmula n. 267 do STF, sendo necessário esgotar as vias recursais cabíveis antes de sua impetração. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado ou passíveis de recurso, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade, o que não se verifica. 6. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser esgotadas todas as vias recursais cabíveis. 3. A alegação de teratologia deve ser evidente e manifesta para justificar o cabimento do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STF, Súmula n. 268; STJ, AgRg no MS n. 22.146/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015; STJ, AgInt no RMS n. 72.786/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no MS n. 30.361/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/5/2025. (AgInt no RMS n. 75.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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