JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL. CULPA DOS EMBARGANTES. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC OBSERVADOS. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, com observância da Súmula n. 303/STJ, condenou os autores dos embargos de terceiro ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista que, ao deixarem de efetuar o registro da alienação do bem no cartório de imóveis, deram causa ao ajuizamento da demanda. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Fixados os honorários de sucumbência dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (10% a 20%), a reforma do aresto, para verificar se o valor respectivo é razoável diante das circunstâncias do caso concreto, é impedida pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.025.834/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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