- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.. MATÉRIA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes. 4. A Primeira Seção do STJ, em sessão de julgamento virtual encerrada em 18/2/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS e o REsp 2.151.907/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.312): "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido." 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.146.324/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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