- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO APONTADOS. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA ARGUIDA NOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ORDEM PÚBLICA. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Na hipótese, constata-se a deficiência de fundamentação dos presentes embargos, porque há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão embargado. Incide a Súmula nº 284/STF, por analogia. 2. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. Precedente. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Súmula nº 282/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.617.953/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.