- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da deficiência na fundamentação e da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados. 3. Há também a questão de saber se há similitude fática suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão de alegado dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do recurso especial é considerada deficiente quando não há compatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, pois o dispositivo tido por violado não foi debatido pela Corte de origem. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige a demonstração da divergência jurisprudencial, inexistente, na hipótese, por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.097.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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