- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos exarados para manter a custódia provisória do sentenciado por tráfico de drogas, sobretudo diante de sua reincidência e longa ficha criminal, com registro de inúmeras ações penais em curso, inclusive por crimes análogos e contra a vida. 3. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. O pedido de aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta o seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição da Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais ou dos Estados. 5. O ônus da prova na ação mandamental do habeas corpus, é do impetrante. Sem demonstração de doença crônica, especial vulnerabilidade de saúde ou de que o espaço onde o paciente está segregado apresenta maior risco de contágio pela Covid-19, não é possível aplicar, de ofício, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 6. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 128.025/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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