- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 08/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A questão relativa à idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva constitui inovação recursal, uma vez que não deduzido na petição do recurso ordinário em habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 2. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. 3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a persistência dos fundamentos justificadores da custódia antecipada do recorrente, evidenciados pela variedade, natureza deletéria e elevada quantidade de droga apreendida - 5 porções de crack pesando 396g, 57 porções de maconha com peso de 2,6kg e 2 porções de cocaína pesando 1g. Ademais, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o agravante não é idoso, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da doença, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 127.270/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)
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