- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, os presentes embargos declaratórios não apontaram contradição, omissão, obscuridade ou qualquer vício de prestação jurisdicional que maculasse a decisão ora recorrida, limitando-se, pois, a parte, a discorrer sobre o mérito da controvérsia. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.893.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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