JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES INVADIDOS. REQUISITO ESSENCIAL NÃO ATENDIDO. INTERESSE SOCIAL DECLARADO PELO MUNICÍPIO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Segundo agravo interno não conhecido. 2. "A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu" (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 3. A ausência de descrição precisa dos limites da área reivindicada impede a procedência da ação reivindicatória, sendo o instrumento processual adequado, nesse caso, a ação demarcatória. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o apelado, ora agravante, não cumpriu seu ônus de individualizar os lotes invadidos, requisito imprescindível para o acolhimento do pedido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.904.581/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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