- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o conjunto probante documentado nos autos, tem-se que a Decisão de 1º Grau deve ser mantida, uma vez que competia a Autora demonstrar a posse mansa e pacífica necessária para a Usucapião Extraordinária, não se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia neste caso, nos termos do art. 373, I, do CPC". Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Primeiro agravo interno provido e, em novo exame do feito, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.934.162/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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