- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, a teor do art. 322, § 2º, do CPC e que, se a resolução do objeto pretendido na inicial, em verdade, volta-se à anulação de deliberações tomadas em assembleia-geral, sob esta ótica deve ser analisado. 3. O acórdão embargado frisou ainda que o julgamento nele expressado não contém análise de mérito quanto ao pedido de anulação de assembleia-geral e que apenas estava a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que dê seguimento ao julgamento e adentre no mérito, ressalvada a observância de eventual óbice diverso da "falta de pedido de anulação". 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.884.990/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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