- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o conteúdo normativo contido nos arts. 6º, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de prequestionamento, o que atrairia o óbice constante na Súmula 211 do STJ; e, no que tange aos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC, o agravo interno não poderia ser conhecido, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial, incidê ncia da Súmula 83/STJ, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, e a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.488.219/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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