JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL COM SEDE NO EXTERIOR (CCI/LONDRES). SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA (ARTS. 379 E 786 DO CC). OPONIBILIDADE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM AO SUB-ROGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. 1. A sub-rogação legal transfere à seguradora todos os direitos e ações do segurado contra o causador do dano, alcançando a forma convencionada de exercício do direito de ação, inclusive a cláusula compromissória arbitral pactuada no contrato de transporte marítimo internacional, usual no setor e conhecida pela seguradora. 2. Premissas fático-probatórias das instâncias ordinárias quanto à ciência da seguradora sobre a convenção de arbitragem que não podem ser revistas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.022.470/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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