- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. CPTM. EMPRESA PÚBLICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuidam os autos de ação de indenização decorrente de prejuízo advindo de suposto desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo firmado com a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) para prestação de serviços de segurança e de vigilância nas Linhas B e C. O Tribunal de origem concluiu que as cláusulas contratuais e os termos de aditamento, bem como o fato de as alterações das verbas trabalhistas decorreram de dissídio coletivo, afastavam a tese de imprevisibilidade. Entendimento diverso a respeito do alegado desequilíbrio econômico-financeiro implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta" (AgInt no REsp 1.776.360/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - empresa pública estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos do art. 3º da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) - não se enquadra no conceito de "Fazenda Pública" para fins de fixação de verba honorária, motivo pelo qual não há que se falar em sobrestamento do processo em razão da pendência do julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observados os limites contidos no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.049.718/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.