- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 28/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE ATRELADO À DATA DO DISSÍDIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL PREPONDERANTE NO PACTO NEGOCIAL, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades fáticas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, afastou o alegado desequilíbrio econômico-financeiro da avença, porque não padece de nulidade a previsão negocial que atrela a repactuação global do contrato administrativo à data do dissídio da preponderante categoria profissional contratada para a execução do serviço de atendimento médico de emergência, de maneira que rever tal conclusão esbarraria, inegavelmente, nos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.672.377/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.