JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV, prescrito para tratamento de esclerose múltipla, por se tratar de cobertura obrigatória segundo previsão em Resolução Normativa da ANS e jurisprudência pacífica do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, salvo nas hipóteses em que o decisum contenha vícios internos. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que de modo contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A mera discordância da parte embargante com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 6. A alegada ausência de análise sobre os honorários advocatícios e juros moratórios não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa, consignando a redução da verba honorária e a fixação do marco inicial da incidência de juros. 7. Embargos de declaração não constituem via adequada para modificar o mérito do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso concreto (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.174.732/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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