- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/REEMBOLSO FÁRMACO PEMBROLIZUMAB. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde, deixou de conhecer da pretensão recursal relativa ao medicamento Pembrolizumab, aplicando o óbice da Súmula 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à possibilidade de conversão da obrigação do fornecimento do fármaco Pembrolizumab em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado examinou a questão relativa ao Pembrolizumab e consignou a ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula 211 do STJ, circunstância que afasta a alegada omissão. 5. A tese de conversão da obrigação em perdas e danos não foi objeto dos embargos de declaração na Corte de origem, configurando inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ afirma que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). 7. A mera discordância com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, mas inconformismo recursal inadequado (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.191.026/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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