JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Ficou comprovado no acórdão dos embargos de declaração que a questão relativa à ocorrência de fato novo revelava-se inovação recursal, pois levantada tão somente no julgamento do recurso integrativo; não é possível reconhecer a violação apontada pois não é omisso o resultado do julgamento que não atendeu as expectativas da parte. 3. Recurso a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.369.142/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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