- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/02/2025, p. 21/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. E conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a apresentação de teses para o debate somente nos embargos declaração, sem que estas tenham sido deduzidas anteriormente, constitui vedada inovação recursal, impondo-se sobre a questão o manto da preclusão consumativa, o que, no caso, inviabiliza o conhecimento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.525.532/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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