JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusas, portanto, as teses de cerceamento de defesa e falta de prequestionamento da alegação de julgamento extra petita. 2. O valor fixado a título de astreintes não se mostra desproporcional a ponto de legitimar a atuação do STJ para sua revisão, em especial quando sopesado que sua incidência ocorrerá somente após o prazo de 30 meses para o agravante cumprir a obrigação de fazer, de modo que eventual valor expressivo, se ocorrer, será decorrência do decurso de tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, o que não enseja sua redução. 3. A revisão da multa cominatória esbarra nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.387.813/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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