- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo a controvérsia posta de forma integral. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve culpa concorrente do proprietário do veículo, por manter o recorrido em erro e não tomar as devidas precauções na venda do automóvel, demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.651/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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