- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O VÍCIO OCULTO. REVISÃO. SÚMULA 7. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ. 2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente. 3. A matéria alusiva ao art. 26, II, do CDC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pela recorrida não decorrem apenas de desgaste natural, mas pela presença de vício oculto. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Infirmar as conclusões do julgado, para concluir pela inexistência de responsabilidade da revendedora de veículos quanto aos danos morais, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno provido para afastar a S úmula 182/STJ . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.921.931/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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