- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS NA REPRESTENTAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTRAPOLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. REEEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do contrato de compra e venda de imóvel feito pelos agravantes pertencente ao espólio, no que concluiu que o negócio jurídico entabulado era nulo, visto que firmado por quem não tinha poderes para representar o espólio, conduzindo as partes ao status quo ante. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 7/STJ à hipótese, visto que a nulidade do contrato baseou-se na análise fático-probatória dos autos quanto à ilegitimidade dos agravantes para firmar negócio jurídico em nome do espólio, visto que teria ultrapassado o que efetivamente foi deferido pelo juízo inventariante e acordado pelos herdeiros naqueles autos. 4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes. 5. Uma vez já promovida a majoração da verba honorária no julgamento monocrático do feito, descabido novo aumento dos honorários no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.598.988/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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