JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A conclusão do Tribunal de origem de que o material probatório levado pela parte excipiente não era suficiente para o acolhimento da objeção de pré-executividade, requerendo a produção de provas adicionais, como a apuração contábil das receitas utilizadas na base de cálculo do tributo executado, não pode ser modificada em recurso especial, pois é defeso nesta via recursal o reexame de provas, conforme está consolidado nesta Corte em recurso repetitivo (REsp 1.110.925/SP) e na Súmula 393/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.640.883/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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