- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto, para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve dissenso jurisprudencial no caso; e (ii) verificar a possibilidade de conhecimento da pretensão recursal sem a reanálise de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Para conhecer da controvérsia apresentada, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Em relação ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, através de cotejo analítico e similitude fática. 5. A mera alegação genérica da inaplicabilidade dos óbices indicados na decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.779.982/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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