JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONEXAS. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À VIOLAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei federal, sem a devida especificação de que modo a decisão recorrida os teria ofendido, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação. 2. A ausência de debate, pelo tribunal de origem, sobre a tese recursal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Caberia à parte recorrente, na hipótese, alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.848.068/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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