JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Edivaldo Vieira de Andrade e Outro, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, os quais se basearam na inexistência de violação legal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática para fins de configuração de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) definir se a reforma da decisão implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) apurar se foi demonstrada adequadamente a divergência jurisprudencial para fins de admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não pode ser parcialmente impugnada, por possuir dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o ônus de atacar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos referentes à Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A tentativa de infirmar o acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado no caso. 7. A alegação de divergência jurisprudencial baseada apenas em transcrição de ementas, sem contextualização dos fatos nem análise comparativa, é insuficiente para admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. A parte agravante não apresentou argumentos concretos ou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.910.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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