JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CREDOR. INADMISSIBILIDADE PELAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada se manifestou contrariamente. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial inadmitido visava à reanálise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 5. Constatou-se que o recurso limitou-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.907.748/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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