- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE PELA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. A parte agravada não apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apontou que o recurso especial foi inadmitido por diversos fundamentos, entre eles a ausência de violação legal, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática. 4. Constatou-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relacionados à Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática, incidindo, assim, o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Conforme orientação consolidada pela Corte Especial, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua totalidade. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta, pormenorizada e voltada à integralidade dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera alegação genérica. 8. Não tendo sido apresentados argumentos capazes de desconstituir a fundamentação da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.921.006/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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