- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NTERNAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADORES CREDENCIADOS. REEMBOLSO INTEGRAL. PRIMEIROS 30 DIAS. COPARTICIPAÇÃO DE 50% A PARTIR DO 31º DIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Santa Helena Assistência Médica S/A contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atendeu ao pressuposto de admissibilidade consistente na impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnados todos os seus fundamentos, não havendo capítulos autônomos. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a obrigação de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo alegações genéricas ou dissociadas da decisão atacada. 5. No caso, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à Súmula 7/STJ, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 6. A inovação recursal consistente em tentar impugnar os fundamentos apenas em sede de agravo interno configura preclusão consumativa, não sendo possível suprir deficiência da impugnação feita no agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte reitera que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso e conduz à manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.910.324/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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