JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO POR ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 735/STF E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deixou de conhecer o agravo em recurso especial com base na ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade previsto na Súmula 735 do STF. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento do agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar de forma clara, concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação completa e direta dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, considerando-se seu dispositivo como uno e indivisível, mesmo que contenha múltiplas razões. 7. No caso, a agravante limitou-se a alegações genéricas sobre o não enquadramento na Súmula 735/STF, sem demonstrar de forma efetiva a inaplicabilidade do referido óbice, tampouco apresentou fundamentos capazes de afastar os motivos da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.919.942/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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