JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, os quais se basearam, entre outros, na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é admissível o agravo interno interposto sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, obsta o conhecimento do agravo, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissíveis alegações genéricas ou centradas apenas no mérito. 5. A jurisprudência consolidada da Terceira Turma do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo-se impugnação global dos fundamentos da decisão agravada. 6. Conforme a orientação predominante neste Tribunal Superior, para superação do óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes deste STJ, favoráveis à sua pretensão e contemporâneos ou supervenientes àqueles invocados pela decisão recorrida, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.931.269/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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