JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO OPORTUNA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a acolher as teses da parte ou rebater individualmente cada argumento quando já encontrou motivação suficiente para proferir a decisão. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação do consumidor, para obstar o prazo decadencial (art. 26 do CDC), deve ser comprovada de forma idônea. 3. Quanto ao dever de indenizar, a Corte de origem concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados pelo recorrente, fundamentando-se, ao revés, em perícia técnica que afastou a preexistência de vício e em depoimentos que indicaram o bom estado do veículo no momento da venda. 4. A improcedência do pedido em razão da ausência de comprovação mínimo dos requisitos da responsabilidade civil está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.671.970/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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