JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Paulo Roberto Egedy e outro contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra decisão de inadmissão de recurso especial fundada na ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada. A decisão agravada entendeu ausente a impugnação específica do fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e a jurisprudência do STJ exigem que o agravante enfrente de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não bastando alegações genéricas. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não comporta capítulos autônomos, sendo incindível, razão pela qual todos os fundamentos impeditivos do processamento devem ser impugnados integralmente. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. No caso concreto, embora o agravante tenha mencionado genericamente os óbices aplicados, não apresentou argumentação apta a afastar o fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, inviabilizando o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.927.068/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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