- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 06/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 468 E 480 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ.2. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de nova perícia, assentando que o laudo inicial e os complementares atenderam aos parâmetros da sentença e aos quesitos das partes, afastando o cerceamento de defesa. Alteração do entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.926.883/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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