- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao julgador decidir acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando a indefere, mediante decisão fundamentada. 2. No caso, a modificação da conclusão quanto à inadequação do meio de prova requerido pela recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o julgamento do mérito da demanda em sede de apelação, na qual se afastou o decreto de extinção sem julgamento de mérito, concretiza o princípio da primazia do julgamento de mérito. Esse fundamento, contudo, não foi sequer impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.826.914/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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