- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial, no tocante ao juízo de reforma, quando a parte recorrente se limita a alegar nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sem apresentar argumentação específica quanto à violação dos dispositivos de lei federal relacionados ao mérito da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.449.151/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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