- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por falta de clareza nas razões recursais e ausência de demonstração da divergência suscitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notoriedade do dissídio dispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a admissibilidade dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência exigem fundamentação vinculada, sendo necessário demonstrar que os arestos confrontados adotaram conclusões jurídicas díspares a partir de um contexto fático semelhante. 4. A notoriedade da matéria objeto da divergência não dispensa o cotejo analítico, conforme entendimento consolidado do tribunal. 5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a matéria suscitada, inviabilizando o manejo dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A notoriedade do dissídio não dispensa o cotejo analítico entre os arestos confrontados para a admissibilidade dos embargos de divergência; 2. Os embargos de divergência não se prestam a restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas sim a uniformizar a jurisprudência interna do tribunal". Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.542.962/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 03.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.708/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20.08.2024. (AgInt nos EAREsp n. 2.080.720/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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