- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e na falta de similitude fática entre os julgados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas questões em discussão: (i) saber se foi demonstrada adequadamente a divergência suscitada sobre o alegado cerceamento de defesa; e (ii) saber se há similitude fática suficiente entre os arestos confrontados para justificar a admissibilidade dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, as provas foram indeferidas ao fundamento de que se destinariam a provar fatos alheios ao mérito dos embargos de terceiro, enquanto que, no paradigma, as provas objetivavam comprovar danos sofridos, o que caracteriza ausência de similitude entre os julgados. 4. É ônus da parte recorrente comprovar a divergência jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, para o quê é imprescindível a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 5. Ainda que a exigência de similitude fática seja mitigada quando a divergência envolver matéria de direito processual, há que estar presente quanto às circunstâncias processuais que justificaram a aplicação dos institutos de direito processual. 6. A decisão agravada não adotou o óbice da Súmula n. 7/STJ como fundamento de decidir, tornando as razões do agravo interno, neste ponto, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da divergência mediante o cotejo analítico dos arestos confrontados é ônus da parte recorrente. 2. Embora seja mitigada a exigência de demonstração da similitude fática, quando a divergência envolver matéria de direito processual, é imprescindível que ambos os julgados confrontados tenham resolvido a mesma questão processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 266, § 4º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 315; STF, Súmula n. 284. (AgInt nos EAREsp n. 2.543.170/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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