- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA INDICADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. 2. Não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória diante da exigência de que os acórdãos confrontados tenham o mesmo grau de cognição. 3. A ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. 4. Não há como admitir os embargos de divergência, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.979.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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