- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Nos casos em que a parte recorrente aponta, simultaneamente, paradigmas oriundos de órgãos pertencentes à mesma Seção e a Seções distintas, é dispensável a cisão do julgamento e a remessa do feito à Seção quando a Corte Especial se limita a reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da divergência jurisprudencial exige a apresentação de acórdãos paradigmas contemporâneos ao acórdão recorrido, o que não se verificou no caso em exame. 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Como demonstrado na decisão agravada, não se conheceu da tese de mérito sustentada no recurso em virtude da incidência dos óbices constantes das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.126.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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