- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Apesar de mencionar em suas razões que haveria divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas referidos, não se desincumbiram as partes recorrentes de seu ônus processual de fazer prova da suscitada divergência, nos moldes preconizados no art. 1.043, § 4º, do CPC, configurando-se vício substancial e insanável, impeditivo do conhecimento do pedido. 2. No caso, as partes embargantes limitaram-se a fazer a indicação do Diário de Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas, bem como das respectivas ementas. Não houve referência ao inteiro teor dos julgados trazidos a confronto, tendo-se deixado de comprovar a divergência nos termos previstos na legislação de regência. 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.897.483/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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