- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME ABERTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da impetração, mantendo a exigência de monitoramento eletrônico para apenado em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto, sem análise pormenorizada do caso concreto, configura excesso de execução e violação dos direitos fundamentais à saúde e à integridade física. III. Razões de decidir 3. A legislação atual, art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, autoriza a imposição de monitoramento eletrônico para apenados em regime aberto, não constituindo constrangimento ilegal. 4. A alegação de afetação à saúde pela tornozeleira não foi comprovada nos autos, estando desamparada a pretensão de afastamento do monitoramento. 5. Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada, não há razão para concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto é autorizada pela legislação e não constitui constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 146-B, VI. (HC n. 1.016.222/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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