- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE. COVID-19. CONTAMINAÇÃO. ADOTADAS PROVIDÊNCIAS DE TRATAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Quanto à alegação de ilegalidade pela não realização de audiência de custódia, verifica-se que a questão não foi previamente submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, inviabilizando a análise da tese diretamente por este Tribunal, por configurar supressão de instância. 3. A alegação de inocência quanto aos tipos penais imputados não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, a prisão foi devidamente justificada, primeiramente pela elevada quantidade de droga, de reprovável natureza - 470g de cocaína -, além de maconha e grande quantidade em dinheiro - R$ 2.200,00 -, a qual, acompanhada de arma de fogo com numeração suprimida, é suficiente para indicar periculosidade. Ademais, foram ressaltadas as notícias de que no local onde foi realizada a prisão estariam "bandidos faccionados", os quais estariam impondo medo à população. 6. Ora, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Finalmente, em relação ao pleito de revogação da custódia com finalidade de evitar contaminação por coronavirus, o magistrado processante informou que "em contato realizado nesta semana foi informado que o preso foi diagnosticado com covid-19, sendo transferido para o Hospital Geral e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo, onde deverá permanecer por cerca de vinte dias, para somente depois de cumprido o período de isolamento ser transferido para outra unidade prisional". As medidas necessárias para atendimento médico e tratamento do paciente foram, portanto, devidamente adotadas, sendo desnecessária a revogação da custódia. 10. Ordem não conhecida. Recomendação de reexame da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido ( CPP, art. 316, parágrafo único). (HC n. 602.991/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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