- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORES. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Em relação ao alegado excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri, nota-se que não foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 3. Ademais, verifica-se que já foi proferida decisão de pronúncia, datada de 9/1/2020, o que atrai ao caso a incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Considere-se, ainda, que em consulta ao site do Tribunal a quo, depreende-se que foi designada a sessão de julgamento para o dia 22/10/2020, sendo possível vislumbrar, portanto, a proximidade do encerramento do feito. 4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5. No caso, a prisão encontra-se justificada pela gravidade concreta da suposta conduta, na qual o paciente teria, descumprindo medida protetiva de não aproximação, tentando entrar na residência de sua ex-companheira. Ao ser impedido pelo atual namorado dela, passou a agredi-lo e, munindo-se de garrafa que partiu-se durante a luta corporal empreendida, golpeou-o no abdomen, perfurando-lhe a barriga, somente não ensejando a morte por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. Evidenciada, pois, a periculosidade do paciente, diante da violência da conduta imputada, motivada, em tese, pela irresignação diante do término do relacionamento. A gravidade concreta do delito é agravada pelo fato de que vigia medida protetiva de não aproximação da sua ex-companheira, cuja insuficiência observada demonstra que providências menos gravosas do que a prisão se revelariam insuficientes para a proteção da ordem pública. 7. "Conforme a regra insculpida no art. 313, III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas, em si, se revelarem ineficazes para a tutela da mulher" (HC 551.591/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020). 8. Registre-se, ainda, de modo a complementar os já suficientes fundamentos apresentados, que o paciente ostenta maus antecedentes, inclusive com condenação pretérita por delito de lesões corporais - também, pois, de natureza violenta - o que reforça a necessidade da custódia. 9. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Ordem não conhecida. (HC n. 603.125/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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