JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES. PREMEDITAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PACIENTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do crime, consubstanciada pelas circunstâncias do delito - o paciente, juntamente com o corréu, teria premeditado a morte da vítima convidando-a para juntos fumarem maconha próximos a uma estação ferroviária, onde o paciente empurrou a ofendida sobre os trilhos do trem quando este se aproximava, motivado pela suspeita de que a vítima estaria espalhando informações sobre o comércio de drogas praticado pelo paciente e o corréu -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar. Ademais, o Tribunal de origem salientou o risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a uma ação penal pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e um inquérito policial pelo delito de ameaça. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 29/1/2019. A denúncia foi ofertada, sendo recebida em 13/2/2019. Sobreveio sentença de pronúncia em 6/4/2020, aplicando a Corte estadual, o entendimento da Súmula n. 21 desta Corte Superior de Justiça. Ademais, ressaltou-se no acórdão guerreado a complexidade da causa, que consta dois réus, sendo necessária a expedição de cartas precatórias. Outrossim, o Magistrado consignou que o Plenário do Júri depende da presença física das pessoas, que é inviável no momento de isolamento imposto pela pandemia do vírus Covid-19, de modo que a data da audiência de julgamento será designada com a "maior brevidade possível", após o retorno dos atos presenciais. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 6. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 7. Habeas corpus não conhecido. Recomende-se ao Juízo processante a análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 599.691/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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