JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, como a apreensão de expressivas quantidades de drogas - 580 pedras de "crack", pesando 140g, 486 papelotes de maconha, com peso de 1,025kg, 1.612 "eppendorfs" de cocaína, alcançando 2,070kg -, 47 munições compatíveis com fuzil de calibre .556, arma de uso restrito, anotações típicas de contabilidade do tráfico. Além disso, o paciente é reincidente, inclusive se encontrava cumprindo pena no regime aberto, o que evidencia também o risco de reiteração em práticas delitivas. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso, o Tribunal entendeu não haver demora injustificada, asseverando que a audiência não foi realizada em razão do impacto das mudanças decorrente da pandemia do coronavirus. Todavia, as últimas informações prestadas pelo Juízo de origem noticiam que a audiência de instrução está designada para o dia 2/9/2020, demonstrando que o processo prossegue de forma regular, sem atrasos injustificados que caracterizem constrangimento ilegal. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 604.998/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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