- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito da criança e do adolescente. Agravo regimental. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. Medida socioeducativa de internação. Substituição por liberdade assistida. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DA NATUREZA PEDAGÓGICA E RESSOCIALIZADORA DO ECA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeira instância que substituiu a medida socioeducativa de internação pela liberdade assistida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da medida socioeducativa de internação pela liberdade assistida é adequada. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeira instância está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a natureza pedagógica e ressocializadora do Estatuto da Criança e do Adolescente, motivo pelo qual mereceu ser restabelecida por esta Corte Superior. 4. A medida de internação é excepcional e pode ser revista e substituída por medidas menos invasivas quando demonstrado o merecimento do menor. 5. O Juízo singular, mais próximo da realidade do infante, concluiu pela possibilidade de substituição da medida socioeducativa de internação pela liberdade assistida, considerando a conclusão favorável do estudo técnico, os aspectos positivos do comportamento do menor e a excelente evolução do jovem no cumprimento do Plano Individual de Atendimento, o que deve ser mantido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação pode ser substituída por liberdade assistida quando demonstrado o cumprimento adequado do Plano Individual de Atendimento e os aspectos positivos do menor. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 102.354/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.11.2018. (AgRg no HC n. 1.011.545/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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