JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP REPETITIVO N. 1.340.553/RS. I - Na origem, trata-se de execução fiscal que foi extinta com fundamento na prescrição intercorrente. Mantida a decisão pelo Tribunal a quo. II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, Temas n. 569 a 571, foram definidas as seguintes teses: "[...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; IV - No presente feito o prazo prescricional foi interrompido com o despacho que ordenou a citação em novembro de 2006. O mandado expedido para penhorar os bens do executado foi infrutífero e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado, em 15/10/2007. A partir daí, segundo prevê o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão e, a despeito da existência de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, e após, o juiz, ordinariamente, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. V - Na hipótese dos autos, entre a data da intimação que comunicou a Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, realizado em 15/10/2007, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 09/05/2013 não transcorreu prazo superior a 6 anos, contados da suspensão automática da execução, o que implica no desacerto da decisão que extinguiu a execução. VI - Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. (AREsp n. 632.477/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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