- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL ANTES DA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos relativos ao ISS. Na sentença, pronunciou-se de oficio a prescrição do direito da parte exequente de promover a ação executiva. A sentença foi mantida no Tribunal a quo. 2. Segundo entendimento desta Corte, "nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução" (REsp n. 1340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018). Deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 3. Firmou-se ainda o entendimento no Recurso Especial repetitivo citado que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 4. No caso dos autos, não houve suspensão da execução, nem intimação à Fazenda Estadual antes da extinção da execução. Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte, razão pela qual deve ser reformado. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.837.982/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 12/5/2020.)
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